A porta exerce um protagonismo na acessibilidade bastante percebido pelos usuários de cadeira de rodas, os quais constantemente se deparam com a porta como uma barreira ao acesso nas edificações. Embora essa percepção seja visível ao usuário, é quase sempre invisível aos profissionais responsáveis pela aplicação da ABNT NBR 9050 nos projetos e obras. Afinal quem nunca presenciou alguém com problema de acessibilidade diante de uma porta?
Passei a pesquisar sobre a acessibilidade de portas desde os estudos iniciais da norma ABNT NBR 15930 em 2005, e hoje após mais de dez anos de debates na comissão de estudos de portas da ABNT, foi publicada a norma ABNT NBR 15930-3 – Portas de madeira para edificações – Parte 3: Requisitos de desempenho adicionais, um grande marco para a arquitetura e engenharia brasileira, em especial pelo pioneirismo no detalhamento da acessibilidade das portas, em complemento aos requisitos da NBR 9050.
Na Tabela 7, são apresentadas três classes de acessibilidade de portas, de acordo com a largura da folha e ambientes por ocupação e uso, para a tipologia de giro:
- Classe 1 – ambientes em rotas acessíveis: folha de 90 cm para cadeira de rodas
- Classe 2 – ambientes para práticas esportivas: folha de 110 cm para cadeira cambada
- Classe 3 – ambientes de saúde: folha de 120 cm para cama hospitalar
Na Tabela 8, são detalhados todos os critérios de acessibilidade a que estão sujeitas as portas, tais como: portas com duas folhas assimétricas para garantir acessibilidade na folha ativa; dimensões máximas e mínimas dos visores; puxadores adequados; esforços máximos de manuseio para a maçaneta, puxador e chave; e a abertura reversível obrigatória em banheiros situados em ambiente hospitalar.
Amplamente ilustrada, a norma também apresenta requisitos mínimos para os dispositivos de operação da porta com acessibilidade (fechadura, fechos, puxadores e maçanetas), baseados em estudos de design universal para acessibilidade de portas, com o apoio da indústria nacional de ferragens, proporcionando um maior conforto ao usuário no manuseio da porta.
Agora, a expectativa é de que a nova norma de portas redirecione os fabricantes, especificadores e construtores, contribuindo para corrigir a interpretação equivocada da definição de vão livre acessível exigido na NBR 9050, motivo recorrente dos projetos apresentarem portas com folha de 80 cm ao invés do vão livre com 80 cm. Essa situação causava constantes transtornos aos usuários que não conseguiam passar no vão da porta com cadeira de rodas e dispositivos auxiliares como andador, bengala e muletas em edificações dos mais diversos usos, inclusive Hospitalar.
O artigo 58 da Lei 13.146 de 6/7/2015 – Lei Brasileira de Inclusão (LBI), cuja regulamentação em 26/7/2018 pelo Decreto 9.451, estabelece seu vigor a partir de 27 de janeiro de 2020, traz um grande avanço na consolidação da acessibilidade nas edificações. Uma ação setorial complementar importante foi a publicação no final de 2019 do “Guia Acessibilidade em unidades residenciais” por um pool de entidades lideradas pela CBIC, considerado ainda incompleto em relação ao detalhamento do vão livre acessível da porta, problema agora solucionado com a publicação da ABNT NBR 15930-3.
Quero deixar aqui uma contribuição que considero importante para toda a sociedade brasileira em relação à acessibilidade de edificações residenciais multifamiliares e que também deve ser aplicada nas residências unifamiliares: as portas de entrada da unidade autônoma devem ter a folha da porta com no mínimo 90 cm, para permitir o acesso a todos os moradores e visitantes, independente da sua condição de mobilidade. Outra mudança sugerida é a revisão no conceito de unidade adaptável. Não é simples e barato trocar uma porta para aumentar a sua largura após a ocupação do imóvel, principalmente nas obras com sistema construtivo que não permite quebrar as paredes.
Portas com acessibilidade são fáceis de incluir no projeto e geralmente difíceis de resolver em construção executada sem cumprir esse requisito. Para permitir um acesso universal, devemos usar a porta com largura de folha 90 cm nos ambientes das edificações de uso coletivo e público e priorizar seu uso também em ocupação privada.